Uma frente integrada em defesa do direito autoral moral dos compositores foi consolidada, na última quarta (14), saldo da audiência promovida pelo Ministério Público do Trabalho – MPT para discutir o descumprimento da Lei 9.610/98 e o prejuízo na carreira dos profissionais da música. Construído com base na provocação do procurador Pedro Lino de Carvalho Júnior, o compromisso conjunto foi referendado por representantes do Ministério da Cultura/Diretoria de Direitos Intelectuais, Secretaria de Cultura da Bahia/Funceb, OAB, Ecad, ABDA, Abramus, Arpub, Amar, entre outras entidades representativas da categoria. “É chegada a hora de somar esforços e fomentar uma mudança cultural, de mais respeito à dignidade do compositor”, sintetiza o procurador do MPT.
Destacada como “um feito histórico”, a audiência trouxe foco ao direito quase sempre negado ao compositor, de ter o nome divulgado pelas emissoras de rádio, como autor, quando sua música é tocada. Respeitada por poucos nesse aspecto, a Lei 9.610/98 do Direito Autoral, especificamente nos artigos 24 e 108, garante a obrigatoriedade (TRECHO ABAIXO). “Duvido que com esses parceiros nós não tenhamos resolvida a distorção no direito autoral do Brasil”, instigou o compositor, cantor e advogado baiano Waltinho Queiroz, entusiasta da causa.
Os primeiros efeitos já surgiram a partir da iniciativa da Rádio Educadora FM 107.5, que desde ontem (15/12) veicula a campanha e o jingle do tema (autoria de Marcelo Quintanilha, premiado pela OAB/BA). “As rádios públicas já cumprem a legislação, veiculando a autoria das músicas tocadas”, defende o vice-presidente da Arpub, Mário Sartorello, que também representou a Rádio Educadora na audiência pública.
A importância da identificação do compositor para facilitar a arrecadação e o pagamento do direito autoral também foi ressaltada pelo gerente do Ecad/Bahia, Gabriel Valois. Já o representante da Secretaria de Cultura da Bahia, Gilberto Monte Lima, alertou para a questão da “era digital” e sobre a necessidade de pensar no problemas que ainda estão por vir. A exemplo da execução streaming de músicas (via internet). Rafael Pereira Oliveira, coordenador-geral de Difusão de Direitos Autorais e Acesso à Cultura do MinC, ressaltou a importância da iniciativa para o reconhecimento dos compositores, lembrou que a reforma do direito autoral que está sendo discutida pode incorporar alguns aspectos que ajudem na preservação destes direitos e reiteirou que o MinC está atento ao desdobramento da atuação do MPT.
Entre os profissionais das emissoras de rádio da Bahia presentes à audiência, a diretora comercial da Rádio Recôncavo FM, Ednéia Penha, frisou a dificuldade de as emissoras cumprirem a determinação, já que é farto o material recebido dos artistas e gravadoras sem a devida informação sobre os compositores. Geraldo Fontes, do Sistema Pasi de Comunicação, pontuou a necessidade de divulgar o texto da lei. “Poucos conhecem a lei nas rádios do interior do estado”, disse. O radialista Marcelo Carvalho, da Nova Salvador FM, atentou para a necessidade de incluir os radialistas e comunicadores no debate.
CONHEÇA A LEI DO DIREITO AUTORAL – Lei 9.610/98
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
Art. 108, I:
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos.
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